Direitos das pessoas transgêneras
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
A pessoa transgênera tem o direito fundamental a ser chamada e identificada no cadastro eleitoral, por simples autodeclaração, pelo nome social e pelo gênero com o qual se identifica. Preservam-se, em caráter sigiloso, salvo as exceções legais, os dados do registro civil.
É, contudo, vedado a inclusão de apelido no cadastro eleitoral.
Os dados do registro civil arquivados em cartório apenas será apresentado quando legalmente exigido o compartilhamento ou a pedido da própria pessoa transgênera, além do caso de batimento de dados da Justiça Eleitoral para verificar casos de eleitores inscritos em duplicidade, e de relatórios e documentos, desde que com a devida justificação.
De acordo com a regulamentação eleitoral, considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida.
Já identidade de gênero é a atitude individual que diz respeito à forma como cada pessoa se percebe e se relaciona com as representações sociais de masculinidade e de feminilidade e como isso de traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.
(Art. 16, Resolução TSE 23.659/21)