Reunião de corregedores-gerais do MP debate critérios para aferição da produtividade dos membros
Flávio Herculano
As dificuldades enfrentadas pelas corregedorias-gerais do Ministério Público no que se refere à avaliação da produtividade dos membros para fins de movimentação na carreira dominaram as discussões da tarde de quinta-feira na 104ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público, realizada em Palmas.
A principal dificuldade apontada refere-se à definição de critérios para a medição da produtividade. Nesse sentido, vários corregedores-gerais disseram ter dado preferência ao critério de antiguidade para a movimentação na carreira, evitando a medição subjetiva da produtividade, a qual é a base para a remoção e a promoção por merecimento. Outros corregedores-gerais discorreram sobre uma diversidade de soluções adotadas para aferir a produtividade, especialmente no que se refere à pontuação pela quantidade de feitos realizados e pela participação dos membros em cursos de aperfeiçoamento.
O Corregedor Nacional do MP, Cláudio Henrique Portela do Rego, apontou que já houve a tentativa de regulamentar a medição da produtividade em âmbito nacional, mas disse que a ideia foi suspensa, dada a complexidade que envolve essa questão.
“O Conselho Nacional do Ministério Público, que tanto prima pela objetividade nas ações do Ministério Público, não conseguiu regulamentar esse assunto”, reconheceu o Corregedor Nacional.
A questão foi colocada na pauta da reunião pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Pará, Adélio Mendes dos Santos, que apontou as dificuldades locais enfrentadas na avaliação da produtividade, já que naquela unidade do MP ficou estabelecido que deve ser sempre analisada toda a carreira do membro.
Anualidade
Outro ponto destacado na pauta foi a possibilidade de aplicação do princípio constitucional da anualidade nas eleições para cargos da administração superior do Ministério Público. Segundo esse princípio, as leis que alterarem o processo eleitoral só devem se aplicar a eleições que ocorram um ano depois da sua vigência.
Os membros que se manifestaram foram unânimes quanto à não aplicação do princípio da anualidade nas eleições do Ministério Público. Isso porque o trecho da Constituição Federal que estabelece o critério da anualidade refere-se a direitos políticos, que não se aplicam a todo e qualquer processo eleitoral, segundo explicou o Corregedor Nacional do MP. O entendimento dele é de que as eleições internas do Ministério Público de cada estado devem ser regidas por suas respectivas leis complementares.