Pauta: Fundos - partidário e de financiamento de campanha
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
IMPORTANTE - AÇÃO AFIRMATIVA
Para contabilização do valor a ser objeto de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os votos dados a candidatas ou a candidatos negras(os) para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
FUNDO PARTIDÁRIO - FP
- Está disciplinado nos arts. 38 e seguintes da Lei 9.096/95;
- Destina-se à manutenção regular dos partidos, sendo-lhes repassado todos os anos conforme critérios legais que espelham a densidade eleitoral de cada agremiação.
- Os recursos são provenientes de multas eleitorais, dotações orçamentárias e doações privadas
FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC
- Regulamentado pelos arts. 16-C e seguintes da Lei 9.504/97;
- Tem por escopo financiar as campanhas eleitorais;
- Seu repasse aos partidos se limita aos anos eleitorais;
- Os recursos são oriundos do Tesouro Nacional;
- Os recursos do FEFC somente ficam à disposição do partido após a definição dos critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária;
- A lei determina ainda que o partido deve fazer ampla divulgação dos critérios, uma vez fixados.
Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
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